INTRODUÇÃO
A Copa do Mundo já acabou para o Brasil. Mas, mesmo assim, é um dos eventos esportivos de maior repercussão global. Tradicionalmente, inspira comerciantes e empresas a incorporarem elementos de identidade nacional em suas campanhas publicitárias. Nesse contexto, torna-se comum a utilização das cores verde e amarelo, da Bandeira Nacional e de referências à seleção em vitrines, embalagens, anúncios e ações promocionais.
Embora tais práticas sejam, em regra, permitidas, é importante compreender os limites estabelecidos pela legislação brasileira. Especialmente pelas Leis nº 5.700/1971 (Lei dos Símbolos Nacionais), nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e nº 9.615/1998 (Lei Pelé).
O USO DAS CORES VERDE E AMARELO
Não existe qualquer vedação legal à utilização das cores verde e amarelo por comerciantes durante a Copa do Mundo. As cores nacionais não constituem objeto de exclusividade e podem ser livremente empregadas em campanhas publicitárias, decoração de estabelecimentos, materiais promocionais, e outras ações.
Assim, o simples uso das cores que remetem à identidade nacional não configura violação de direitos de propriedade intelectual, nem depende de autorização de terceiros.
O USO DA BANDEIRA NACIONAL
A Bandeira Nacional também pode ser usada em ações promocionais e campanhas. Contudo, seu uso deve observar as disposições da Lei nº 5.700/1971, que regulamenta os símbolos nacionais.
A lei busca preservar a dignidade e o respeito devidos à Bandeira Nacional, vedando sua utilização em situações que impliquem desprestígio, mutilação, deformação ou qualquer forma de desrespeito ao símbolo.
Dessa forma, a exibição da bandeira em vitrines, fachadas, materiais publicitários e estabelecimentos comerciais é admissível, desde que sua utilização ocorra de maneira compatível com o respeito exigido pela legislação.
A PROTEÇÃO DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) reforça a proteção dos símbolos oficiais. Em seu artigo 124, I, prevê que não são registráveis como marca as bandeiras, armas, medalhas, emblemas e demais símbolos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Consequentemente, nenhum particular pode obter exclusividade sobre a Bandeira do Brasil. Do mesmo modo, não pode impedir que terceiros façam uso legítimo desse símbolo nacional.
A proteção prevista na lei visa impedir a apropriação privada de elementos que pertencem à coletividade e representam a soberania nacional.
OS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI PELÉ
A situação é diferente quando se trata dos símbolos vinculados às entidades esportivas.
Nos termos da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), os nomes, marcas, símbolos e demais sinais distintivos das entidades de administração do desporto recebem proteção jurídica específica. Escudos, logotipos, mascotes e demais elementos oficiais de entidades esportivas, não podem ser utilizados sem autorização dos respectivos titulares.
Portanto, embora seja lícito fazer referências genéricas ao Brasil, ao futebol e à seleção brasileira, o uso desses símbolos exige cautela e, em muitos casos, autorização prévia.
O RISCO DO MARKETING DE EMBOSCADA (AMBUSH MARKETING)
Outro aspecto relevante diz respeito ao chamado ambush marketing ou marketing de emboscada.
Essa prática ocorre quando uma empresa procura associar sua marca a um grande evento esportivo, sem possuir vínculo oficial com seus organizadores ou patrocinadores. Em outras palavras, busca-se obter os benefícios promocionais decorrentes da visibilidade do evento, sem arcar com os custos de um patrocínio oficial.
Nesse contexto, o uso das cores verde e amarelo ou da Bandeira Nacional não é, por si só, ilícito. O problema surge quando a campanha publicitária transmite ao consumidor a falsa impressão de que existe uma relação oficial entre o comerciante e a Copa do Mundo, a seleção brasileira ou as entidades responsáveis pela organização do evento.
O uso de expressões, imagens ou elementos capazes de gerar essa associação indevida pode caracterizar concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual, sujeitando o infrator às medidas judiciais cabíveis.
CONCLUSÃO
A legislação brasileira permite que comerciantes utilizem as cores verde e amarelo e a Bandeira Nacional em campanhas promocionais relacionadas à Copa do Mundo. As cores nacionais não são objeto de exclusividade e a Bandeira do Brasil pode ser utilizada desde que respeitadas as disposições da Lei nº 5.700/1971.
Por outro lado, os símbolos oficiais de entidades esportivas e os demais sinais distintivos protegidos por direitos de propriedade intelectual não podem ser utilizados sem autorização. Além disso, os comerciantes devem evitar qualquer prática que possa induzir o público a acreditar, equivocadamente, na existência de vínculo oficial com a Copa do Mundo ou com seus patrocinadores.
Assim, o uso legítimo dos símbolos nacionais constitui uma forma válida de exploração comercial do sentimento de apoio à seleção brasileira, desde que observados os limites impostos pela legislação e pelos direitos de terceiros.




