A recente disputa entre os influenciadores Igor Coelho (Igor 3K) e Bruno Aiub (Monark) trouxe à tona um tema que vai muito além do universo do Flow Podcast: a importância da redação precisa de contratos empresariais.
O conflito envolve o acordo firmado em 2022, quando Monark deixou a sociedade do Flow Podcast e vendeu suas quotas para Igor, passando a receber o valor ajustado em parcelas. A divulgação pública de trechos do contrato reacendeu o debate sobre cláusulas ambíguas e sobre a forma correta de tratar ativos de propriedade intelectual.
Além disso, a disputa do Flow Podcast pode servir de alerta para empresários se precaverem e evitarem riscos nas suas relações societárias.
A SUBJETIVIDADE DA CLÁUSULA DE PAGAMENTO
Um dos principais pontos de discussão está na cláusula que prevê o pagamento periódico ao ex-sócio. Segundo o contrato divulgado, há previsão de parcelas de R$ 10.000,00, condicionadas à “lucratividade” da empresa.
Sob o ponto de vista jurídico, o problema não está necessariamente na condição em si, mas na forma como ela foi redigida.
O termo “lucratividade” é extremamente subjetivo e pode admitir diversas interpretações. Afinal:
- trata-se de lucro líquido?
- lucro operacional?
- geração de caixa?
- faturamento suficiente para cobrir despesas?
- distribuição de dividendos?
Sem critérios objetivos para definir quando essa lucratividade estaria caracterizada, abre-se espaço para interpretações distintas por cada uma das partes, aumentando significativamente o risco de litígios.
Na prática contratual, recomenda-se que eventos condicionantes como esse sejam definidos por indicadores verificáveis, preferencialmente com critérios contábeis claros e objetivos, evitando discussões futuras sobre o momento em que nasce a obrigação de pagar.
A CLÁUSULA SOBRE “MARCAS E PATENTES” DO FLOW PODCAST
Outro trecho que chama atenção é aquele em que Monark se compromete a ceder ao Igor as “marcas e patentes” relacionadas ao negócio.
Sob a ótica da Propriedade Intelectual, a redação merece críticas.
Em primeiro lugar, a cláusula utiliza genericamente a expressão “marcas e patentes”, tratando institutos completamente distintos como se fossem um único conjunto de ativos.
Marcas e patentes possuem natureza jurídica diferente, requisitos próprios e regimes específicos previstos na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Misturar ambos os conceitos em uma única expressão genérica demonstra falta de precisão técnica.
Além disso, a cláusula não identifica quais direitos deveriam ser transferidos.
Em contratos dessa natureza, o ideal é que cada marca seja individualizada, indicando, por exemplo:
- o número do processo ou do registro perante o INPI;
- o sinal distintivo objeto da cessão;
- a titularidade;
- a extensão da transferência.
Essa identificação evita dúvidas sobre quais ativos efetivamente integram o negócio.
A CLÁUSULA NÃO SUBSTITUI UM CONTRATO DE CESSÃO DA MARCA “FLOW PODCAST”
Outro aspecto relevante é que uma cláusula genérica dentro de um contrato societário não substitui um contrato específico de cessão marcária.
Para que a transferência de titularidade produza todos os efeitos perante terceiros, é recomendável que seja elaborado um instrumento próprio de cessão, contendo todas as informações exigidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), possibilitando sua averbação e a atualização da titularidade no cadastro oficial.
Sem essa formalização adequada, podem surgir dificuldades práticas quanto ao reconhecimento da transferência e à própria segurança jurídica do negócio.
SEGURANÇA JURÍDICA COMEÇA NA REDAÇÃO
O caso envolvendo Igor 3K e Monark evidencia um problema recorrente em negociações empresariais: contratos elaborados sem a precisão técnica necessária acabam transferindo para o Poder Judiciário a tarefa de interpretar aquilo que as partes poderiam ter definido de forma clara desde o início.
Cláusulas objetivas, conceitos bem delimitados e instrumentos específicos para a transferência de ativos de propriedade intelectual reduzem significativamente o risco de conflitos futuros.
No fim, um bom contrato não serve apenas para formalizar um acordo. Ele é o principal mecanismo de proteção das partes, garantindo previsibilidade, segurança jurídica e aumentando as chances de que os objetivos econômicos pretendidos sejam efetivamente alcançados, sem que ambiguidades de redação acabem se transformando em longas disputas judiciais.



